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Políticas Públicas Internas

Abaixo seguem resoluções conquistadas através da aprovação do CEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão) da UFPR (Universidade Federal do Paraná) referentes a projetos de auxílio no acesso de imigrantes ao ensino superior brasileiro ou a revalidação de seus diplomas.

REINGRESSO

O Reingresso é o processo de ingresso do migrante em Universidade brasileira, nesse caso na Universidade Federal do Paraná, no mesmo curso que cursava em seu país de origem ou país de domicílio anterior em que cursava ensino superior . As vagas destinadas ao reingresso são remanescentes e cabe ao migrante a comprovação de vínculo com a Universidade anterior.

A Resolução nº 13/14 de 2014 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPR, que trata do assunto, estabelece que:


Art. 1º Os migrantes regularmente admitidos no Brasil e portadores de estado de refugiado de
seu país de origem ou de visto humanitário e que tenham iniciado cursos superiores em
instituições de ensino superior no seu país poderão solicitar o acesso a curso com as mesmas
características na UFPR.

§ 1º O ingresso na universidade deverá ser facilitado, levando em conta a situação desfavorável
vivenciada pelos refugiados e em atendimento aos preceitos da Lei nº 9474 de 20 de julho de
1997.
§ 2º A solicitação desta modalidade de acesso deverá ser endereçada ao Gabinete do Reitor,
especificando qual o curso pretendido e protocolada com toda a documentação disponível e com
informações para contato pessoal com o solicitante.
§ 3º A solicitação poderá ser realizada nos idiomas português, espanhol, francês ou inglês.

Art. 2º Os estados mencionados no Art. 1º serão analisados em parceria com os docentes
participantes da área de Direito Internacional para Refugiados e Direitos Humanos, os docentes
integrantes da Cátedra Sérgio Vieira de Mello na parceria com o Alto Comissário das Nações
Unidas para Refugiados – ACNUR na UFPR e a Assessoria de Relações Internacionais da UFPR.
§ 1º A cópia do documento do Comitê Nacional de Refugiados (CONARE), correspondendo ao
pedido de registro como residente no Brasil, caracterizará a regularidade dos estados, dentro do
prazo de validade enquanto aguarda deferimento processual.
§ 2º A cópia do documento da Receita Federal do Brasil emitindo um número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) permitirá ao solicitante identificar-se adequadamente perante
esta instituição federal de ensino e será incluído nos sistemas de controle e regulação do MEC.

Art. 3º A Coordenação do curso pretendido procederá a análise de equivalência do histórico
escolar, baseado em documentos com tradução, com especificação das disciplinas e respectiva
carga horária.
Parágrafo único Na ausência de documentação, será facultado ao refugiado a comprovação pelos
meios de prova em direito permitidos, inclusive mediante atestado fornecido pelo CONARE.

Art. 4º O julgamento da equivalência deverá examinar entre outros, os seguintes aspectos:
I- adequação da documentação comprobatória do percurso acadêmico na instituição de origem, e
II- correspondência do curso iniciado no exterior com o pretendido pelo refugiado na UFPR.

Art. 5º. A Coordenação do curso pretendido poderá solicitar informações ou documentações
complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias para o julgamento da
equivalência.

Art. 6º. Na hipótese de persistirem dúvidas quanto à equivalência, a coordenação poderá
determinar que o requerente seja submetido a exames e provas realizados em língua portuguesa
ou inglesa destinados à caracterização da equivalência.

Art. 7º. A Coordenação do curso pretendido elaborará parecer sobre a equivalência dos estudos
realizados no estrangeiro, assinalando se a equivalência faculta o acesso ao curso pretendido.

Art. 8º Nos casos com parecer de equivalência que faculte o acesso ao curso, o Colegiado do
curso elaborará proposta de percurso acadêmico na UFPR, considerando duas fases: uma fase
inicial de adaptação e outra de regularização com vistas à periodização do candidato.
§ 1º A fase de adaptação deve considerar que o requerente poderá não ser fluente na língua
portuguesa, e deverá contemplar a matricula em disciplinas nas quais o apoio de docentes e
discentes esteja assegurado.
§ 2º Um professor tutor e estudante(s) instrutor(es) deverão ser designados pela coordenação do
curso para apoiar o requerente admitido na UFPR.
§3º A fase de regularização do fluxo acadêmico respeitará as avaliações e as recomendações do
professor tutor e dos estudantes instrutores.

Art. 9º A vaga no curso pretendido irá considerar a decorrente de evasão dos alunos no curso,
para efetuar a matricula.

Art. 10 A matrícula no curso pretendido como requerente viabilizará sua inclusão imediata no
Curso de Português para Estrangeiros do CELIN da UFPR.

Art. 11 O solicitante perderá o vínculo com a UFPR, mesmo após efetivo ingresso, se não
confirmada sua permanência legal no país pelo CONARE, dentro do prazo especificado no
documento mencionado no Art. 2º § 1º.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do CEPE.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(Publicada em 2014)

link de acesso ao documento original em português: http://www.soc.ufpr.br/wp-content/uploads/2016/07/resolucao_cepe_09072014-902.pdf

email do gabinete do reitor: gabinetereitor@ufpr.br

REVALIDAÇÃO

A Revalidação é o processo para autenticar diplomas de migrantes que concluíram graduação(ões) no exterior e pretendem revalidá-la(s) para atuar no Brasil. Para a revalidação é necessário apresentar a grade curricular do curso concluído para analise de equivalência. A falta de de documentos pode ser justificada e é realizada por meio de uma prova compensatória.

A Resolucao nº 02\16-CEPE de 2016 que aborda o tema estabelece que:

Art. 1º Os migrantes regularmente admitidos no Brasil e portadores de estado de refugiado ou de
visto humanitário poderão requerer revalidação de diplomas de graduação expedidos por
instituições estrangeiras de ensino superior.
Parágrafo Único. O Reitor designará comissão especial para analisar a condição dos solicitantes
quanto ao requisito estabelecido no caput deste artigo e emitirá parecer quanto à homologação dos
pedidos com base nos seguintes documentos:
a) cópia do pedido de refúgio ou visto humanitário junto à Policia Federal com reconhecimento
pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE), caracterizando a regularidade e dentro do
prazo de validade enquanto aguarda deferimento processual;
b) cópia do documento da Receita Federal do Brasil emitindo um número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) permitirá ao requerente identificar-se perante esta instituição federal
de ensino e será incluído nos sistemas de controle e regulação do MEC.

Art. 2º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino
superior, mediante a devida revalidação, serão declarados equivalentes aos que são concedidos pela
Universidade Federal do Paraná (UFPR) e hábeis para os fins previstos em Lei.
§ 1º O registro do diploma no órgão competente se torna obrigatório quando habilite ao exercício
profissional no país.
§ 2º Para revalidação de diploma de médico obtido no exterior, aplica-se a Portaria
Interministerial nº 278, de 17 de março de 2011, procedimento conhecido como REVALIDA.

Art. 3º São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos
títulos ou habilitações conferidas pela UFPR, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo
a abranger áreas congêneres, similares ou afins.

Art. 4º Compete à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) fixar periodicamente edital, fundamentado nesta Resolução, definindo a data de abertura, o período para o recebimento dos
pedidos de revalidação de diploma requeridos por portadores de estado de refugiado ou de visto
humanitário, os documentos exigidos e a data de publicação do edital de homologação dos
inscritos.
§ 1º O processo de revalidação deverá considerar a situação desfavorável vivenciada pelos
refugiados e em atendimento aos preceitos da Lei nº 9474 de 20 de julho de 1997.
§ 2º Caberá ao Núcleo de Concursos da UFPR a operacionalização do processo de avaliação para
a revalidação de que trata a presente resolução, sendo designado o seu sítio na web
(www.nc.ufpr.br) como o canal oficial para o desenvolvimento do referido processo.
§ 3º O requerimento desta modalidade de revalidação deverá ser encaminhado por meio do
preenchimento de formulário específico disponível conforme edital específico no sítio do Núcleo
de Concursos da UFPR procedendo-se a anexação eletrônica dos documentos exigidos.
§ 4º Concluídas as etapas de avaliação, os interessados aprovados serão convocados mediante
edital pelo NC/UFPR para apresentarem os documentos originais para autenticação das cópias
anexadas ao processo eletrônico por ocasião da inscrição.
§ 5º Perderá direito à revalidação o interessado que deixar de comprovar quaisquer dos
documentos anexados ao formulário eletrônico ou que deixe de comprovar as informações
presentes no formulário referido no parágrafo 3º deste artigo.
§ 6º O NC/UFPR publicará em seu sítio edital complementar contendo:
a) lista nominal dos requerentes com inscrições homologadas pela comissão estabelecida no
parágrafo único do artigo 1º;
b) programático dos exames e provas e a data de realização dos exames e provas.

Art. 5º O processo de revalidação ou registro de diploma estrangeiro de graduação será instruído
mediante os seguintes documentos:

a) Cópia do diploma a ser revalidado, se disponível;
b) Histórico escolar com especificação das disciplinas e duração do curso, carga horária de cada
disciplina, graus, conceitos de aprovação ou comprovação de créditos obtidos em cada
disciplina, ou prova do cumprimento do currículo pelo candidato, se disponível;
c) Relatório de experiência profissional no exterior, caso exista;
d) documento de identidade (passaporte ou equivalente);
e) cópia do pedido de refúgio ou visto humanitário junto à Polícia Federal com reconhecimento
pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE);
f) copia do documento da Receita Federal do Brasil emitindo um número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF);
g) comprovante de recolhimento da taxa de revalidação, conforme o estabelecido pelo Conselho de
Planejamento e Administração (COPLAD) da UFPR.
§ 1º Os documentos identificados nas alíneas “aâ€, “b†e “d†deverão ser apresentados em
fotocópia, preferencialmente autenticada.
§ 2º Os documentos das alíneas “a†e “b†deverão ser autenticados por autoridade consular
brasileira no país-sede da instituição emissora do diploma estrangeiro, devendo ser justificada
indisponibilidade destes documentos ou a impossibilidade de obtenção do serviço consular no seu
país de origem ou por restrições financeiras (oficio CONARE 416/2014).
§ 3º A apresentação da documentação completa é de total responsabilidade do candidato, na forma
exigida acima ou sua indisponibilidade justificada.
§ 4º É vedado o requerimento de revalidação protocolado de forma condicional, extemporânea,
via postal ou outra via que não seja pelo sítio do NC/UFPR.
§ 5º Uma vez aberto o processo de revalidação não haverá devolução da taxa de revalidação.
§ 6º A UFPR definirá caráter de isenção para candidato que declarar vulnerabilidade
socioeconômica, de acordo com o respectivo edital.

Art. 6º Os documentos redigidos em idiomas estrangeiros deverão ser acompanhados da tradução
oficial por tradutor juramentado.
§ 1º O requerente poderá justificar a impossibilidade de obter a tradução juramentada (oficio
CONARE 416/2014).
§ 2º Serão aceitas traduções, acompanhadas do documento fonte, para os idiomas português,
espanhol, francês ou inglês no caso de ausência justificada de tradução juramentada.

Art. 7º A comissão responsável pela homologação dos pedidos prevista no parágrafo único do
Artigo 1º será composta por:
a) um docente participante das áreas de Direito Internacional e de Direitos Humanos;
b) um docente integrantes da Cátedra Sérgio Vieira de Mello na parceria com o Alto Comissário
das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR na UFPR;
c) pelo Assessor de Relações Internacionais da UFPR;
d) um representante da PROGRAD.

Art. 8º Será designada pelo Reitor uma comissão com participação da PROGRAD e dos
coordenadores dos cursos das áreas envolvidas, que conduzirá, com o assessoramento do
NC/UFPR, as etapas de exames e provas e exarará o parecer conclusivo da revalidação.
§ 1º O NC/UFPR definirá em parceria com as respectivas coordenações de cursos da UFPR, a
metodologia de avaliação (critérios de avaliação, conteúdos programáticos, os critérios de
avaliação) para cada curso.
§ 2º O NC/UFPR e as coordenações de cursos constituirão o conjunto de questões que integrarão
o banco de questões para cada curso.
Art. 9º O processo de avaliação deverá obrigatoriamente contemplar três fases:
a) prova objetiva;
b) prova prática; e
c) entrevista.
§ 1º O NC/UFPR publicará edital específico para cada curso tornando público o processo de
avaliação para cada curso.
§ 2º Cada uma das etapas definida no caput deste artigo possui o caráter eliminatório definido no
edital previsto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º A exclusão da fase de prova prática somente será permitida se aprovada pelo Colegiado do
Curso, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Art. 10 A comissão estabelecida no Art. 8º deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
a) qualificação conferida pelo título e a adequação da documentação que o acompanha;
b) correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido na UFPR.
Parágrafo Único. A comissão de que trata o artigo 8º poderá solicitar informações complementares
que, a seu critério, forem consideradas necessárias para a análise do pedido.

Art. 11 O candidato com inscrição homologada será submetido a exames, entrevistas e provas na
UFPR, destinados à caracterização da equivalência dos estudos realizados no exterior aos
correspondentes oferecidos na UFPR e prestados em língua portuguesa.
§ 1º A etapa dos exames será realizada dentro do prazo máximo de quatro (4) meses da
homologação da inscrição e contemplará estudos de casos formulados com respostas de múltipla
escolha.
§ 2º Os cursos de licenciatura e os que demandarem prova de habilidades específicas, conforme
edital complementar, realizarão etapa de prova de habilidade didática ou de habilidades
profissionais específicas no prazo de um (1) mês da divulgação do resultado da etapa de exames.
§ 3º Vencidas as etapas de exames e provas e de posse dos resultados obtidos pelo requerente, o
processo será objeto de análise pela comissão do Art. 8º.
§ 4º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não
preenchimento das condições exigidas para revalidação, o candidato deverá realizar estudos
complementares, conforme disponibilidade na UFPR ou em outra instituição em que se ministre
curso equivalente, cabendo à comissão do Art. 8º a definição de prazo para sua realização.
§ 5º A recomendação de estudos complementares finaliza o processo de revalidação com
indeferimento justificado, facultando ao requerente a reabertura de seu processo de revalidação,
dentro do prazo máximo definido no §4º deste artigo, com a retomada dos procedimentos de
revalidação.
§ 6º Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a comissão determinar que o candidato seja
submetido a novos exames, entrevistas e provas destinados à caracterização dessa equivalência,
mediante edital publicado nos veículos de comunicação da UFPR.
§ 7º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os
requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.

Art. 12 O diploma estrangeiro original será apostilado, no caso de revalidação, e registrado,
devendo o termo de apostila ser assinado pelo Reitor da UFPR, sendo emitida uma declaração de
finalização de revalidação assinada pelo Reitor no caso de indisponibilidade do original.
Parágrafo único. A UFPR manterá registro dos diplomas apostilados em livro próprio.

Art. 13 Os refugiados ou portadores de visto humanitário podem optar alternativamente pelo
trâmite estabelecido pela Resolução 35/11-CEPE.

Art. 14 Ao final de cada processo de avaliação a PROGRAD encaminhará ao CEPE relatório para
homologação do resultado final.

Art. 15 Os interessados que tiverem seus pedidos aceitos deverão entregar junto à Unidade de
Diplomas da PROGRAD para os devidos trâmites de registro da revalidação.
Parágrafo Único. Será expedido certificado de revalidação aos interessados que não possuírem
diploma ou certificado original.

Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução
58/14-CEPE.

Link de acesso ao documento original em português: http://www.soc.ufpr.br/wp-content/uploads/2016/07/cepe-0216-Revalida%C3%A7%C3%A3o-de-Diplomas-Refugiados.pdf

Destaca-se o art. 5 que estabelece os documentos necessários a serem apresentados:
a) Cópia do diploma a ser revalidado, se disponível;
b) Histórico escolar com especificação das disciplinas e duração do curso, carga horária de cada
disciplina, graus, conceitos de aprovação ou comprovação de créditos obtidos em cada
disciplina, ou prova do cumprimento do currículo pelo candidato, se disponível;
c) Relatório de experiência profissional no exterior, caso exista;
d) documento de identidade (passaporte ou equivalente);
e) cópia do pedido de refúgio ou visto humanitário junto à Polícia Federal com reconhecimento
pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE);
f) copia do documento da Receita Federal do Brasil emitindo um número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF);
g) comprovante de recolhimento da taxa de revalidação, conforme o estabelecido pelo Conselho de
Planejamento e Administração (COPLAD) da UFPR.
§ 1º Os documentos identificados nas alíneas “aâ€, “b†e “d†deverão ser apresentados em
fotocópia, preferencialmente autenticada.
§ 2º Os documentos das alíneas “a†e “b†deverão ser autenticados por autoridade consular
brasileira no país-sede da instituição emissora do diploma estrangeiro, devendo ser justificada
indisponibilidade destes documentos ou a impossibilidade de obtenção do serviço consular no seu
país de origem ou por restrições financeiras (oficio CONARE 416/2014).
§ 3º A apresentação da documentação completa é de total responsabilidade do candidato, na forma
exigida acima ou sua indisponibilidade justificada.
§ 4º É vedado o requerimento de revalidação protocolado de forma condicional, extemporânea,
via postal ou outra via que não seja pelo sítio do NC/UFPR.
§ 5º Uma vez aberto o processo de revalidação não haverá devolução da taxa de revalidação.
§ 6º A UFPR definirá caráter de isenção para candidato que declarar vulnerabilidade
socioeconômica, de acordo com o respectivo edital.

Vestibular Especial

Vestibular Especial: É o processo de ingresso na UFPR através de uma prova adaptada para migrantes que desejam ingressar na graduação. São destinadas para esse processo 10 vagas suplementares, onde os candidatos escolhem seu curso mediante a aprovação (somente um por curso). A comprovação de ensino médio completo cursado ou revalido no Brasil é necessária.

Art. 1º Disponibilizar anualmente 10 (dez) vagas suplementares àquelas ofertadas no processo seletivo
em cursos de graduação e cursos técnicos de nível pós-médio, para serem disputadas exclusivamente
por estudantes migrantes na condição de refugiados ou com visto humanitário.
Parágrafo único – Cada curso deverá disponibilizar uma vaga suplementar, a ser preenchida por
escolha dos candidatos na ordem de classificação no Processo Seletivo, até o limite de 10 vagas em
cada ano.

Art. 2º Os candidatos às vagas previstas no artigo 1º deverão atender às normas de processo de seleção
específico, a serem estabelecidas em resolução própria.

Art. 3º Caberá à PROGRAD, por meio da Coordenação de Políticas de Acesso e Permanência
(COPAP) e do Núcleo de Concursos (NC), regulamentar e conduzir os procedimentos para a seleção
objeto desta Resolução.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(Publicada em 2018)

Link de acesso ao documento original em português: http://www.soc.ufpr.br/wp-content/uploads/2018/11/cepe-63-18-vagas-suplementares-migrantes.pdf

Ano Zero

Programa de formação suplementar: Ciclo de acolhimento acadêmico para calouros migrantes humanitários e refugiados na UFPR, mais conhecido como Ano Zero. O Ano Zero respectivo ao primeiro ano de ingresso na universidade , visa uma inserção do estudante na vida universitária.

Conforme estabelece a Resolução 56\19-CEPE de 2019:

Art. 1º Fica constituído o Programa de Formação Suplementar: Ciclo de Acolhimento
Acadêmico para Estudantes Refugiados (PFS-Refugiados) destinado aos estudantes admitidos na
Universidade Federal do Paraná (UFPR) na condição de refugiados, portador de visto
humanitário e/ou migrante, notadamente pelos mecanismos de ingresso instituídos pela
Resolução n° 63/18 – CEPE, Resolução nº 13/14 – CEPE e, eventualmente, Resolução nº 02/16
– CEPE.
Art. 2º O PFS-Refugiados tem como objetivo proporcionar adaptação, acolhimento, integração e
inserção do estudante migrante à vida universitária e social do País, ampliando as chances de
sucesso no processo de inclusão no contexto sociocultural brasileiro mediante a formação
universitária. Para tanto, deverá prever atividades formativas que contemplem, no mínimo, as
seguintes competências:
I- dominar minimamente os códigos e práticas linguísticos e culturais em língua portuguesa,
indispensáveis para acompanhar com proveito as demais aulas e atividades formativas;
II- compreender a sua inserção na sociedade brasileira como um sujeito de direitos e deveres, em
plenas condições de desenvolver-se no plano pessoal e profissional e contribuir com o seu
conhecimento e trabalho para a construção de relações sociais mais equitativas e democráticas;
III- conhecer e interagir com a vida acadêmica e administrativa da Universidade, particularmente
da coordenação de cursos, dos departamentos, da biblioteca etc.;
IV- compreender o currículo do curso no qual o estudante está matriculado, suas exigências e
possibilidades;
V- operar com desenvoltura os diversos sistemas voltados à gestão da vida acadêmica dos
estudantes, em particular o Portal do Aluno;
VI- compreender o funcionamento do Sistema de Bibliotecas da UFPR, sendo capaz de realizar
as operações básicas de busca, localização, empréstimo e devolução de títulos da bibliografia
básica das disciplinas cursadas.
Art. 3º A gestão pedagógica e administrativa do PFS-Refugiados estará a cargo de um colegiado
constituído de cinco servidores docentes e/ou técnicos-administrativos da UFPR, cada qual
indicado por uma das unidades abaixo nomeadas:
I – Programa Política Migratória e Universidade Brasileira (PMUB);
II – Cátedra Sérgio Vieira de Mello (CSVM), do Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados (ACNUR) na UFPR;
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO • RESOLUÇÃO Nº 56/19-CEPE 2-2
III – Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD);
IV – Superintendência de Inclusão, Políticas Afirmativas e Diversidade (SIPAD);
V – Agência UFPR Internacional (AUI).
§ 1º O colegiado do PFS-Refugiados terá funções análogas as do colegiado de curso (conforme
previsto no Art. 130 do Regimento da UFPR) e caberá aos seus membros escolher por maioria
um coordenador e um suplente para o programa.
§ 2º O coordenador do PFS-Refugiados terá funções análogas as do coordenador de curso
(conforme previsto no Art. 131 do Regimento da UFPR), no que diz respeito à gestão da oferta
de disciplinas, acompanhamento acadêmico e certificação dos concluintes.
§ 3º O colegiado e a coordenação do PFS-Refugiados não substituem nem se sobrepõem
hierarquicamente aos correspondentes colegiado e coordenação do curso no qual o estudante se
encontra matriculado, de tal modo que as deliberações dos primeiros deverão ser referendadas
pelos últimos para que possam ter efeito para além do âmbito do PFS-Refugiados, exceto em
questões cuja exclusiva competência lhes couber de ofício ou por delegação.
Art. 4º O projeto pedagógico do PFS-Refugiados será proposto pela coordenação do programa e
homologado pela PROGRAD, mediante portaria do pró-reitor.
§ 1º A matriz curricular será composta de, no mínimo, 500 horas, distribuídas em dois semestres
letivos consecutivos.
§ 2º O projeto pedagógico deverá prever o cumprimento de carga horária em disciplinas e em
atividades formativas complementares.
§ 3º Entre as disciplinas, deverão constar as obrigatórias do curso no qual o estudante está
matriculado, em quantidade nunca superior a duas nem inferior a uma, em cada semestre letivo.
Art. 5º A carga horária cumprida no PFS-Refugiados, seja parcialmente, seja na sua totalidade,
poderá ser posteriormente aproveitada, a critério dos respectivos colegiados de curso, mediante
concessão de equivalência ou de adição curricular para a integralização da carga horária total do
curso.
Art. 6º O período de vínculo com o PFS-Refugiados não será computado para efeito de
verificação do prazo máximo do estudante para conclusão do seu curso, em conformidade com a
Res. 94/98 – CEPE, sendo cabível, portanto, a aplicação dos procedimentos relativos ao
jubilamento (IN Nº 02/04 – CEPE) somente após o cumprimento do prazo máximo acrescido do
prazo de vínculo com o PFS-Refugiados.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Publicada em 2019)

Link do documento original em português: http://www.soc.ufpr.br/wp-content/uploads/2020/02/cepe5619.pdf

Universidade Federal do Paraná
SALA 28 – ACOLHIMENTO DE PESSOAS REFUGIADAS

Praça Santos Andrade, 50 - Centro
80020-300 | Curitiba |
contatosala28@ufpr.br
(41) 98863-0601
Universidade Federal do Paraná
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Praça Santos Andrade, 50 - Centro
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