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SALA 28 – ACOLHIMENTO DE PESSOAS REFUGIADAS
Revalidação
Revalidação
Resolução sobre a revalidação de diplomas e certificados
- RESOLUÇÃO Nº 02/16-CEPE Estabelece normas para revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior requerida por migrantes regularmente admitidos no Brasil e portadores do estado de refugiado ou de visto humanitário. O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal do Paraná, órgão normativo, consultivo e deliberativo da Administração Superior, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 21 do Estatuto da UFPR, considerando o disposto na Resolução nº 8 MEC/CNE/CES, de 04 de outubro de 2007, na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, no § 4º da Resolução 35/11-CEPE, no ofÃcio CONARE 416/2014, com fulcro no Art. 44 da Lei nº 9474, de 20 de julho de 1997 e no parecer nº 27/16 exarado pela Conselheira Lillian Daisy Gonçalves Wolff no Processo nº 077158/2015-94, e por unanimidade de votos,
- RESOLVE: Art. 1º Os migrantes regularmente admitidos no Brasil e portadores de estado de refugiado ou de visto humanitário poderão requerer revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. Parágrafo Único. O Reitor designará comissão especial para analisar a condição dos solicitantes quanto ao requisito estabelecido no caput deste artigo e emitirá parecer quanto à homologação dos pedidos com base nos seguintes documentos: a) cópia do pedido de refúgio ou visto humanitário junto à Policia Federal com reconhecimento pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE), caracterizando a regularidade e dentro do prazo de validade enquanto aguarda deferimento processual; b) cópia do documento da Receita Federal do Brasil emitindo um número de inscrição no Cadastro de Pessoas FÃsicas (CPF) permitirá ao requerente identificar-se perante esta instituição federal de ensino e será incluÃdo nos sistemas de controle e regulação do MEC.
- Art. 2º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, mediante a devida revalidação, serão declarados equivalentes aos que são concedidos pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e hábeis para os fins previstos em Lei. § 1º O registro do diploma no órgão competente se torna obrigatório quando habilite ao exercÃcio profissional no paÃs. § 2º Para revalidação de diploma de médico obtido no exterior, aplica-se a Portaria Interministerial nº 278, de 17 de março de 2011, procedimento conhecido como REVALIDA.
- Art. 3º São suscetÃveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currÃculo, aos tÃtulos ou habilitações conferidas pela UFPR, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins.
- Art. 4º Compete à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) fixar periodicamente edital, fundamentado nesta Resolução, definindo a data de abertura, o perÃodo para o recebimento dos pedidos de revalidação de diploma requeridos por portadores de estado de refugiado ou de visto humanitário, os documentos exigidos e a data de publicação do edital de homologação dos inscritos. § 1º O processo de revalidação deverá considerar a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados e em atendimento aos preceitos da Lei nº 9474 de 20 de julho de 1997. § 2º Caberá ao Núcleo de Concursos da UFPR a operacionalização do processo de avaliação para a revalidação de que trata a presente resolução, sendo designado o seu sÃtio na web (www.nc.ufpr.br) como o canal oficial para o desenvolvimento do referido processo. § 3º O requerimento desta modalidade de revalidação deverá ser encaminhado por meio do preenchimento de formulário especÃfico disponÃvel conforme edital especÃfico no sÃtio do Núcleo de Concursos da UFPR procedendo-se a anexação eletrônica dos documentos exigidos. § 4º ConcluÃdas as etapas de avaliação, os interessados aprovados serão convocados mediante edital pelo NC/UFPR para apresentarem os documentos originais para autenticação das cópias anexadas ao processo eletrônico por ocasião da inscrição. § 5º Perderá direito à revalidação o interessado que deixar de comprovar quaisquer dos documentos anexados ao formulário eletrônico ou que deixe de comprovar as informações presentes no formulário referido no parágrafo 3º deste artigo. § 6º O NC/UFPR publicará em seu sÃtio edital complementar contendo: a) lista nominal dos requerentes com inscrições homologadas pela comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 1º; b) programático dos exames e provas e a data de realização dos exames e provas.
- Art. 5º O processo de revalidação ou registro de diploma estrangeiro de graduação será instruÃdo mediante os seguintes documentos: a) Cópia do diploma a ser revalidado, se disponÃvel; b) Histórico escolar com especificação das disciplinas e duração do curso, carga horária de cada disciplina, graus, conceitos de aprovação ou comprovação de créditos obtidos em cada disciplina, ou prova do cumprimento do currÃculo pelo candidato, se disponÃvel; c) Relatório de experiência profissional no exterior, caso exista; d) documento de identidade (passaporte ou equivalente); e) cópia do pedido de refúgio ou visto humanitário junto à PolÃcia Federal com reconhecimento pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE); f) copia do documento da Receita Federal do Brasil emitindo um número de inscrição no Cadastro de Pessoas FÃsicas (CPF); g) comprovante de recolhimento da taxa de revalidação, conforme o estabelecido pelo Conselho de Planejamento e Administração (COPLAD) da UFPR. § 1º Os documentos identificados nas alÃneas “aâ€, “b†e “d†deverão ser apresentados em fotocópia, preferencialmente autenticada. § 2º Os documentos das alÃneas “a†e “b†deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira no paÃs-sede da instituição emissora do diploma estrangeiro, devendo ser justificada indisponibilidade destes documentos ou a impossibilidade de obtenção do serviço consular no seu paÃs de origem ou por restrições § 3º A apresentação da documentação completa é de total responsabilidade do candidato, na forma exigida acima ou sua indisponibilidade justificada. § 4º É vedado o requerimento de revalidação protocolado de forma condicional, extemporânea, via postal ou outra via que não seja pelo sÃtio do NC/UFPR. § 5º Uma vez aberto o processo de revalidação não haverá devolução da taxa de revalidação. § 6º A UFPR definirá caráter de isenção para candidato que declarar vulnerabilidade socioeconômica, de acordo com o respectivo edital.
- Art. 6º Os documentos redigidos em idiomas estrangeiros deverão ser acompanhados da tradução oficial por tradutor juramentado. § 1º O requerente poderá justificar a impossibilidade de obter a tradução juramentada (oficio CONARE 416/2014). § 2º Serão aceitas traduções, acompanhadas do documento fonte, para os idiomas português, espanhol, francês ou inglês no caso de ausência justificada de tradução juramentada.
- Art. 7º A comissão responsável pela homologação dos pedidos prevista no parágrafo único do Artigo 1º será composta por: a) um docente participante das áreas de Direito Internacional e de Direitos Humanos; b) um docente integrantes da Cátedra Sérgio Vieira de Mello na parceria com o Alto Comissário das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR na UFPR; c) pelo Assessor de Relações Internacionais da UFPR; d) um representante da PROGRAD.
- Art. 8º Será designada pelo Reitor uma comissão com participação da PROGRAD e dos coordenadores dos cursos das áreas envolvidas, que conduzirá, com o assessoramento do NC/UFPR, as etapas de exames e provas e exarará o parecer conclusivo da revalidação. § 1º O NC/UFPR definirá em parceria com as respectivas coordenações de cursos da UFPR, a metodologia de avaliação (critérios de avaliação, conteúdos programáticos, os critérios de avaliação) para cada curso. § 2º O NC/UFPR e as coordenações de cursos constituirão o conjunto de questões que integrarão o banco de questões para cada curso.
- Art. 9º O processo de avaliação deverá obrigatoriamente contemplar três fases: a) prova objetiva; b) prova prática; e c) entrevista. § 1º O NC/UFPR publicará edital especÃfico para cada curso tornando público o processo de avaliação para cada curso. § 2º Cada uma das etapas definida no caput deste artigo possui o caráter eliminatório definido no edital previsto no parágrafo 1º deste artigo. § 3º A exclusão da fase de prova prática somente será permitida se aprovada pelo Colegiado do Curso, mediante justificativa devidamente fundamentada.
- Art. 10 A comissão estabelecida no Art. 8º deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos: a) qualificação conferida pelo tÃtulo e a adequação da documentação que o acompanha; b) correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido na UFPR. Parágrafo Único. A comissão de que trata o artigo 8º poderá solicitar informações complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias para a análise do pedido.
- Art. 11 O candidato com inscrição homologada será submetido a exames, entrevistas e provas na UFPR, destinados à caracterização da equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes oferecidos na UFPR e prestados em lÃngua portuguesa. § 1º A etapa dos exames será realizada dentro do prazo máximo de quatro (4) meses da homologação da inscrição e contemplará estudos de casos formulados com respostas de múltipla escolha. § 2º Os cursos de licenciatura e os que demandarem prova de habilidades especÃficas, conforme edital complementar, realizarão etapa de prova de habilidade didática ou de habilidades profissionais especÃficas no prazo de um (1) mês da divulgação do resultado da etapa de exames. § 3º Vencidas as etapas de exames e provas e de posse dos resultados obtidos pelo requerente, o processo será objeto de análise pela comissão do Art. 8º. § 4º Quando a comparação dos tÃtulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, o candidato deverá realizar estudos complementares, conforme disponibilidade na UFPR ou em outra instituição em que se ministre curso equivalente, cabendo à comissão do Art. 8º a definição de prazo para sua realização. § 5º A recomendação de estudos complementares finaliza o processo de revalidação com indeferimento justificado, facultando ao requerente a reabertura de seu processo de revalidação, dentro do prazo máximo definido no §4º deste artigo, com a retomada dos procedimentos de revalidação. § 6º Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a comissão determinar que o candidato seja submetido a novos exames, entrevistas e provas destinados à caracterização dessa equivalência, mediante edital publicado nos veÃculos de comunicação da UFPR. § 7º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mÃnimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.
- Art. 12 O diploma estrangeiro original será apostilado, no caso de revalidação, e registrado, devendo o termo de apostila ser assinado pelo Reitor da UFPR, sendo emitida uma declaração de finalização de revalidação assinada pelo Reitor no caso de indisponibilidade do original. Parágrafo único. A UFPR manterá registro dos diplomas apostilados em livro próprio.
- Art. 13 Os refugiados ou portadores de visto humanitário podem optar alternativamente pelo trâmite estabelecido pela Resolução 35/11-CEPE.
- Art. 14 Ao final de cada processo de avaliação a PROGRAD encaminhará ao CEPE relatório para homologação do resultado final.
- Art. 15 Os interessados que tiverem seus pedidos aceitos deverão entregar junto à Unidade de Diplomas da PROGRAD para os devidos trâmites de registro da revalidação. Parágrafo Único. Será expedido certificado de revalidação aos interessados que não possuÃrem diploma ou certificado original.
- Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 58/14-CEPE.
O Recomeço da Vida Profissional e a Revalidação de Diplomas Estrangeiros na UFPR. José Antônio Peres Gediel, Fernando Cesar Mendes Barbosa, Tânia Savariego https://drive.google.com/file/d/1endUj9sqX1BGholsYbdkTP2OFAi_BLXv/view?usp=sharing
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