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Reingresso

Reingresso

O Reingresso é o processo de ingresso do migrante em Universidade brasileira, nesse caso na Universidade Federal do Paraná, no mesmo curso que cursava em seu país de origem ou país de domicílio anterior em que cursava ensino superior . As vagas destinadas ao reingresso são remanescentes e cabe ao migrante a comprovação de vínculo com a Universidade anterior.

A Resolução nº 13/14 de 2014 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPR, que trata do assunto, estabelece que:


Art. 1º Os migrantes regularmente admitidos no Brasil e portadores de estado de refugiado de
seu país de origem ou de visto humanitário e que tenham iniciado cursos superiores em
instituições de ensino superior no seu país poderão solicitar o acesso a curso com as mesmas
características na UFPR.

§ 1º O ingresso na universidade deverá ser facilitado, levando em conta a situação desfavorável
vivenciada pelos refugiados e em atendimento aos preceitos da Lei nº 9474 de 20 de julho de
1997.
§ 2º A solicitação desta modalidade de acesso deverá ser endereçada ao Gabinete do Reitor,
especificando qual o curso pretendido e protocolada com toda a documentação disponível e com
informações para contato pessoal com o solicitante.
§ 3º A solicitação poderá ser realizada nos idiomas português, espanhol, francês ou inglês.

Art. 2º Os estados mencionados no Art. 1º serão analisados em parceria com os docentes
participantes da área de Direito Internacional para Refugiados e Direitos Humanos, os docentes
integrantes da Cátedra Sérgio Vieira de Mello na parceria com o Alto Comissário das Nações
Unidas para Refugiados – ACNUR na UFPR e a Assessoria de Relações Internacionais da UFPR.
§ 1º A cópia do documento do Comitê Nacional de Refugiados (CONARE), correspondendo ao
pedido de registro como residente no Brasil, caracterizará a regularidade dos estados, dentro do
prazo de validade enquanto aguarda deferimento processual.
§ 2º A cópia do documento da Receita Federal do Brasil emitindo um número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) permitirá ao solicitante identificar-se adequadamente perante
esta instituição federal de ensino e será incluído nos sistemas de controle e regulação do MEC.

Art. 3º A Coordenação do curso pretendido procederá a análise de equivalência do histórico
escolar, baseado em documentos com tradução, com especificação das disciplinas e respectiva
carga horária.
Parágrafo único Na ausência de documentação, será facultado ao refugiado a comprovação pelos
meios de prova em direito permitidos, inclusive mediante atestado fornecido pelo CONARE.

Art. 4º O julgamento da equivalência deverá examinar entre outros, os seguintes aspectos:
I- adequação da documentação comprobatória do percurso acadêmico na instituição de origem, e
II- correspondência do curso iniciado no exterior com o pretendido pelo refugiado na UFPR.

Art. 5º. A Coordenação do curso pretendido poderá solicitar informações ou documentações
complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias para o julgamento da
equivalência.

Art. 6º. Na hipótese de persistirem dúvidas quanto à equivalência, a coordenação poderá
determinar que o requerente seja submetido a exames e provas realizados em língua portuguesa
ou inglesa destinados à caracterização da equivalência.

Art. 7º. A Coordenação do curso pretendido elaborará parecer sobre a equivalência dos estudos
realizados no estrangeiro, assinalando se a equivalência faculta o acesso ao curso pretendido.

Art. 8º Nos casos com parecer de equivalência que faculte o acesso ao curso, o Colegiado do
curso elaborará proposta de percurso acadêmico na UFPR, considerando duas fases: uma fase
inicial de adaptação e outra de regularização com vistas à periodização do candidato.
§ 1º A fase de adaptação deve considerar que o requerente poderá não ser fluente na língua
portuguesa, e deverá contemplar a matricula em disciplinas nas quais o apoio de docentes e
discentes esteja assegurado.
§ 2º Um professor tutor e estudante(s) instrutor(es) deverão ser designados pela coordenação do
curso para apoiar o requerente admitido na UFPR.
§3º A fase de regularização do fluxo acadêmico respeitará as avaliações e as recomendações do
professor tutor e dos estudantes instrutores.

Art. 9º A vaga no curso pretendido irá considerar a decorrente de evasão dos alunos no curso,
para efetuar a matricula.

Art. 10 A matrícula no curso pretendido como requerente viabilizará sua inclusão imediata no
Curso de Português para Estrangeiros do CELIN da UFPR.

Art. 11 O solicitante perderá o vínculo com a UFPR, mesmo após efetivo ingresso, se não
confirmada sua permanência legal no país pelo CONARE, dentro do prazo especificado no
documento mencionado no Art. 2º § 1º.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do CEPE.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(Publicada em 2014)

link de acesso ao documento original em português: http://www.soc.ufpr.br/wp-content/uploads/2016/07/resolucao_cepe_09072014-902.pdf

email do gabinete do reitor: gabinetereitor@ufpr.br

Resolução sobre o reingresso acadêmico na Universidade Federal do Paraná https://drive.google.com/file/d/1MEZvaK_l77w4pUyUCK7HJhwkO6PL_dnN/view?usp=sharing

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SALA 28 – ACOLHIMENTO DE PESSOAS REFUGIADAS

Praça Santos Andrade, 50 - Centro
80020-300 | Curitiba |
contatosala28@ufpr.br
(41) 98863-0601
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