Vestibular Especial
Vestibular Especial: É o processo de ingresso na UFPR através de uma prova adaptada para migrantes que desejam ingressar na graduação. São destinadas para esse processo 10 vagas suplementares, onde os candidatos escolhem seu curso mediante a aprovação (somente um por curso). A comprovação de ensino médio completo cursado ou revalido no Brasil é necessária.
Art. 1º Disponibilizar anualmente 10 (dez) vagas suplementares àquelas ofertadas no processo seletivo
em cursos de graduação e cursos técnicos de nÃvel pós-médio, para serem disputadas exclusivamente
por estudantes migrantes na condição de refugiados ou com visto humanitário.
Parágrafo único – Cada curso deverá disponibilizar uma vaga suplementar, a ser preenchida por
escolha dos candidatos na ordem de classificação no Processo Seletivo, até o limite de 10 vagas em
cada ano.
Art. 2º Os candidatos às vagas previstas no artigo 1º deverão atender às normas de processo de seleção
especÃfico, a serem estabelecidas em resolução própria.
Art. 3º Caberá à PROGRAD, por meio da Coordenação de PolÃticas de Acesso e Permanência
(COPAP) e do Núcleo de Concursos (NC), regulamentar e conduzir os procedimentos para a seleção
objeto desta Resolução.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(Publicada em 2018)
Link de acesso ao documento original em português: http://www.soc.ufpr.br/wp-content/uploads/2018/11/cepe-63-18-vagas-suplementares-migrantes.pdf
Resolução sobre o vestibular especial e sobre as vagas remanescentes
https://drive.google.com/file/d/1yoyuSaqCXyW0y3ykB0WH7ROIitT1yqj-/view?usp=sharinghttps://drive.google.com/file/d/1yoyuSaqCXyW0y3ykB0WH7ROIitT1yqj-/view?usp=sharing
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal do Paraná, considerando o disposto no parecer nº 130/19 exarado pela Conselheira Paula Garcia de Freitas no processo nº 027949/2019-05, e por unanimidade de votos, RESOLVE:
Art. 2º Do montante apurado no levantamento das vagas remanescentes para cada curso, será destinado até 10% para promover o ingresso de migrantes admitidos no Brasil, com status de refugiado, de acolhida humanitária ou similar, e que tenham iniciado cursos em instituições de ensino estrangeiras, nos cursos de graduação da UFPR, com fulcro no Art. 44 da Lei nº 9.474/97 e no Inciso X do Art. da Lei nº 13.445/17, conforme prevê a Resolução No 13/14-CEPE. §1º As vagas de que trata o caput deste artigo serão limitadas a um mÃnimo de uma vaga por curso, desde que o curso possua qualquer número de vagas remanescentes, e a um máximo de três vagas por curso. §2º As vagas destinadas ao ingresso de migrantes e que não forem efetivamente disponibilizadas para a sua ocupação serão reincorporadas ao relatório de vagas remanescentes e destinadas ao PROVAR. Das modalidades do PROVAR
Art. 3º O PROVAR comportará as seguintes modalidades, que se aplicam exclusivamente à s vagas efetivamente existentes nos cursos de graduação da UFPR e identificadas no relatório de vagas remanescentes homologado pelo CEPE: I – mudança de turno: destinada a estudante da UFPR interessado em mudança de turno entre cursos com matrizes curriculares similares que permitam um elevado número de equivalências entre si; II – mudança de habilitação: destinada a estudante da UFPR interessado em mudança de habilitação entre cursos com matrizes curriculares similares que permitam um elevado número de equivalências entre si; III – mudança de campus: destinada a estudante da UFPR interessado em mudança para outro campus entre cursos com matrizes curriculares similares que permitam um elevado número de equivalências entre si; IV – reopção de curso: destinada a estudante da UFPR interessado em mudança entre cursos com matrizes curriculares distintas, desde que o curso de origem seja identificado como curso afim pela coordenação do curso desejado; V – reintegração: destinada a estudante com registro cancelado na UFPR interessado em reingressar em versão ativa do seu curso de origem; VI – transferência: destinada a estudante com registro acadêmico ativo em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira interessado em ingressar em curso ofertado pela UFPR desde que o seu curso de origem seja identificado como curso afim pela coordenação do curso desejado; VII – complementação de estudos: destinada a estudante graduado em qualquer instituição de ensino superior interessado em ingressar na UFPR para obter uma nova habilitação em curso ofertado pela UFPR; VIII -aproveitamento de curso superior: destinada a graduado em qualquer instituição de ensino superior interessado em ingressar na UFPR para obter uma nova graduação em curso ofertado pela UFPR; IX – processo seletivo: destinada ao preenchimento de vagas adicionais ao montante de vagas previstas para o processo seletivo próprio da UFPR (PS-UFPR) para o ingresso de estudantes no ano subsequente ao ano do levantamento das vagas remanescentes. Das vagas remanescentes e da sua ocupação
Art. 4º – Serão consideradas vagas remanescentes: I – as vagas ocorrentes após os cancelamentos de registro acadêmico, verificados no ano letivo anterior ao ano do levantamento das vagas remanescentes, daqueles estudantes cujo prazo previsto para a integralização não ultrapasse o prazo da periodização recomendada para o seu curso ao final do ano do levantamento das vagas; II – as vagas ocorrentes geradas pelo próprio Processo de Ocupação de Vagas Remanescentes (PROVAR) no ano anterior ao ano do levantamento das vagas, daqueles estudantes beneficiados pelo PROVAR nas modalidades Mudança de Turno, Mudança de Habilitação, Mudança de Campus e Reopção de Curso e cujo prazo previsto para a integralização não ultrapasse o prazo da periodização recomendada para o seu curso ao final do ano do levantamento das vagas; III – as vagas ocorrentes após concluÃdas todas as chamadas complementares dos processos seletivos (PS-UFPR e PS-SISU) para o ingresso de estudantes no ano anterior ao ano do levantamento das vagas, limitadas a um máximo de 10% da soma das vagas ofertadas pelos referidos processos seletivos. Parágrafo único – Somente será considerada como vaga remanescente aquela ocupada originalmente por aluno ingressante na UFPR por meio do Processo Seletivo próprio (PS-UFPR), do Sistema de Seleção Unificada (SISU) e do próprio PROVAR.
Art. 5º O direito à ocupação de uma vaga remanescente poderá ser exercido por todos os estudantes da UFPR e demais interessados, que cumpram as condições previstas nesta resolução: I – uma única vez, em cada novo ingresso na UFPR, no conjunto formado pelas seguintes modalidades: Mudança de Turno, Mudança de Habilitação, Mudança de Campus, Reopção de Curso e Reintegração, independentemente da forma de ingresso, exceção feita à Complementação de Estudos e ao Aproveitamento de Curso Superior; II – em cada novo ingresso na UFPR nas modalidades Complementação de Estudos e Aproveitamento de Curso Superior será vedada a participação nas demais modalidades do PROVAR; III – não havendo novo ingresso na UFPR, será vedada a participação nas demais modalidades do PROVAR ao aluno que tenha sido beneficiado pela modalidade Reintegração § 1º Para efeito desta resolução, as modalidades definidas nos incisos I a V do artigo 3º não são consideradas como novo ingresso na UFPR. § 2º O ingresso na UFPR pelo PROVAR por meio das modalidades Transferência e Processo Seletivo não será contabilizado como uma primeira ocupação de vaga remanescente, equiparando os beneficiados pelas referidas modalidades à queles estudantes que ingressaram por meio das vagas ofertadas regularmente no Processo Seletivo próprio da UFPR (PS-UFPR). Da distribuição das vagas remanescentes
Art. 6º Para cursos com número de vagas remanescentes superior a 10 vagas será facultada a diminuição de até 20% no número de vagas ofertadas, respeitando-se um limite mÃnimo de 10 vagas. §1º Alternativamente, os cursos poderão ampliar a redução prevista no caput deste artigo para até 30%, mediante pactuação própria firmada com a PROGRAD, se comprometendo a ampliar a sua taxa de diplomação em 5 pontos percentuais ao ano, em termos médios, ao longo dos três anos subsequentes. §2º Para efeito dessa resolução, entende-se taxa de diplomação como a razão entre o número de diplomados no ano anterior ao ano do levantamento das vagas remanescentes e o número de vagas ofertadas por meio do Processo Seletivo próprio (PS-UFPR) e do Sistema de Seleção Unificada (SISU) no inÃcio do perÃodo-padrão que se encerra no ano anterior ao ano do levantamento das vagas remanescentes. §3º Por perÃodo-padrão, entende-se um perÃodo de tempo com extensão igual à periodização recomendada para o curso e com ano final igual ao ano anterior ao ano do levantamento das vagas.
Art. 7º As vagas remanescentes nos cursos de graduação da UFPR deverão ser disponibilizadas para ocupação no ano subsequente ao ano do levantamento das vagas, não podendo ser destinadas à ocupação em anos seguintes.
Art. 8º De posse do relatório de vagas remanescentes elaborado pela PROGRAD e previamente à homologação pelo CEPE, caberá à s coordenações de curso escolher as modalidades de ocupação a que serão destinadas as vagas e determinar quantas delas serão destinadas a cada modalidade escolhida. § 1º Na destinação das vagas remanescentes, quando o montante de vagas for igual ou superior a 05 (cinco) vagas, estas devem ser distribuÃdas entre, no mÃnimo, 03 (três) modalidades do PROVAR. § 2º Durante o processo de ocupação, as vagas poderão ser remanejadas entre as diferentes modalidades na eventualidade do número de vagas exceder o número de candidatos habilitados para sua efetiva ocupação em uma determinada modalidade e ocorrer o inverso em qualquer outra entre as demais. § 3º O remanejamento das vagas se dará obedecendo a uma ordem de prioridade entre as diferentes modalidades. Da mudança de turno, habilitação e campus
Art. 9º As vagas destinadas ao PROVAR nas modalidades Mudança de Turno, Mudança de Habilitação e Mudança de Campus serão destinadas exclusivamente a estudantes da UFPR.
Art. 10. Para habilitar-se a uma vaga nessas modalidades, o interessado deverá: I – possuir registro acadêmico ativo na UFPR (matriculado ou trancado); II – não haver processo de cancelamento de registro acadêmico em andamento em seu nome, por ultrapassar o prazo máximo para integralização curricular; III – não ser provável formando. Art. 11. As vagas destinadas a essas modalidades serão preenchidas pelos candidatos habilitados respeitando-se a classificação estabelecida com base nos critérios a seguir, aplicados na seguinte ordem: I – maior carga horária integralizada no turno, habilitação, campus no curso de origem da UFPR; II – menor número de reprovações registradas no histórico escolar no curso de origem da UFPR; III – maior idade cronológica.
Art. 12. Para fins de cômputo do tempo máximo para a integralização curricular nas mudanças de turno, habilitação ou campus, será mantido o registro acadêmico do estudante e será considerado o tempo em que o estudante esteve vinculado ao curso de origem, descontados os perÃodos de trancamento. Da reopção de curso
Art. 13. As vagas destinadas ao PROVAR na modalidade Reopção de Curso serão destinadas exclusivamente a estudantes da UFPR.
Art. 14. Para habilitar-se a uma vaga na modalidade Reopção de Curso, o interessado deverá: I – possuir registro acadêmico ativo na UFPR em curso afim (matriculado ou trancado); II – haver cumprido menos que 50% da periodização recomendada e integralizado menos que 70% da carga horária exigida para a integralização do curso no qual se encontra com registro acadêmico ativo na UFPR.
Art. 15. Os candidatos serão selecionados mediante um dos seguintes critérios, previamente escolhido pela coordenação do curso: I – prova de habilitação especÃfica, com nota mÃnima para aprovação igual a 50 (cinquenta); II – maior razão entre a carga horária integralizada (disciplinas vencidas) e a carga horária exigida para a integralização do curso, relativas ao seu registro acadêmico ativo na UFPR; § 1º Em caso de empate, serão aplicados os seguintes critérios sequencialmente: menor quantidade de reprovações registradas no histórico escolar e maior idade cronológica.
Art. 16. Serão concedidos, ao estudante selecionado para a modalidade Reopção de Curso, novo registro acadêmico e novo prazo máximo para a integralização da carga horária exigida para o curso, respeitando-se o disposto na Resolução No 94/98-CEPE. Da transferência
Art. 17. Para habilitar-se a uma vaga na modalidade Transferência, o interessado deverá: I – possuir registro acadêmico ativo em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira; II – estar matriculado ou trancado em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira em curso afim ao curso desejado na UFPR; III – não possuir, a qualquer tempo, registro acadêmico na UFPR cancelado por ultrapassar o prazo máximo para integralização curricular; IV – não possuir perÃodos de trancamento na instituição de origem que, somados, resultem em um perÃodo igual ou superior a três anos ou seis semestres letivos; V – haver, ao final do ano do levantamento das vagas do PROVAR, obtido aprovação ou equivalência em todas as disciplinas previstas na matriz curricular do curso da instituição de origem para o primeiro ano ou para o primeiro e segundo perÃodos/semestres. VI – não haver, ao final do ano do levantamento das vagas do PROVAR, ultrapassado no curso da sua instituição de origem o tempo relativo aos perÃodos abaixo relacionados em função da carga horária total exigida para o curso desejado, descontados os perÃodos de trancamento: a) o segundo ano ou o quarto perÃodo/semestre, se o curso desejado tiver carga horária total exigida entre 1600 e 3000 horas; b) o terceiro ano ou o sexto perÃodo/semestre, se o curso desejado tiver carga horária total exigida entre 3001 e 4000 horas; c) o quarto ano ou o oitavo perÃodo/semestre, se o curso desejado tiver carga horária total exigida acima de 4000 horas.
Art. 18. Os candidatos serão classificados por meio de um processo de seleção constituÃdo de uma prova de conhecimento especÃfico acerca do curso desejado na UFPR. § 1º A prova terá caráter classificatório, podendo incluir conhecimento de lÃngua portuguesa e matemática. § 2º Ocorrendo empate na classificação realizada com base na prova de conhecimento, terá preferência o candidato com maior idade cronológica.
Art. 19. Para fins de determinação do prazo máximo para a integralização curricular, serão computados os perÃodos cursados desde a instituição de origem, excluÃdos os perÃodos de trancamento.
Art. 20. Estudantes ingressantes por transferência somente poderão colar grau se aprovados em disciplinas da UFPR que, somadas, totalizem, no mÃnimo, 20% da carga horária total exigida para a integralização do curso de ingresso na UFPR. Da reintegração
Art. 21. Para habilitar-se a uma vaga na modalidade Reintegração, o interessado deverá: I – dispor de prazo para integralizar a carga horária total exigida para o curso, considerando-se o prazo máximo estabelecido pela Resolução No 94/98-CEPE e a periodização recomendada para o currÃculo corrente, computado o perÃodo em que teve registro ativo na UFPR e excluÃdo o perÃodo em que permaneceu com o registro acadêmico cancelado e/ou com o curso trancado; II – ter o seu registro acadêmico anterior cancelado há menos de cinco anos letivos ou, se isso ocorreu há mais de cinco anos letivos, houver integralizado, no mÃnimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total exigida para a integralização do curso no momento do cancelamento do registro acadêmico; III – não haver evadido quando em perÃodo de permanência em curso.
Art. 22. Os candidatos serão classificados em função da maior carga horária integralizada, considerando-se o enquadramento em currÃculo ativo do curso mais favorável a eles. Parágrafo único. Em caso de empate, serão aplicados os seguintes critérios sequencialmente: maior IRA (Ãndice de rendimento acumulado), menor número de reprovações registradas no histórico escolar e maior idade cronológica. Art. 23. O registro acadêmico anterior do estudante reintegrado será preservado e, para fins de determinação do seu prazo máximo para a integralização curricular, serão computados os perÃodos anteriores efetivamente cursados, excluÃdos, portanto os perÃodos de cancelamento do registro acadêmico e de trancamento de curso. Da complementação de estudos
Art. 24. Para habilitar-se a uma vaga na modalidade Complementação de Estudos, o interessado deverá: I – ser graduado por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira; II – possuir diploma de graduação expedido e registrado (ou certificado de conclusão de curso para graduados) por instituições nacionais ou diploma expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, nos termos da Resolução No 03/2016 – CNE/CES; III – pretender ingresso na UFPR em curso que ofereça habilitação distinta do mesmo curso em que colou grau.
Art. 25. As vagas destinadas à ocupação por meio da modalidade Complementação de Estudos serão divididas em partes iguais em dois grupos: um destinado a egressos da UFPR e outro destinado a egressos de outras instituições de ensino superior. Parágrafo único. Ocorrendo mais vagas que candidatos em um determinado grupo, o excedente de vagas deverá ser remanejado para o outro grupo.
Art. 26. Os candidatos serão selecionados e classificados mediante o cálculo da carga horária integralizada na habilitação pretendida, que será atestada com base em equivalência entre a matriz curricular da habilitação pretendida e as disciplinas efetivamente cursadas e atestadas no histórico escolar do curso do candidato. Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade cronológica.
Art. 27. Será concedido um novo registro acadêmico ao estudante que realizará a complementação de estudos e, para fins do cômputo do prazo máximo para a integralização curricular, lhe será concedido um prazo máximo de quatro anos ou oito semestres. Do aproveitamento de curso superior
Art. 28. Para habilitar-se a uma vaga na modalidade Aproveitamento de Curso Superior, o interessado deverá: I – haver concluÃdo curso de graduação por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira; II – possuir diploma de graduação expedido e registrado (ou certificado de conclusão de curso de graduação) por instituições nacionais ou diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, nos termos da Resolução No 03/2016 – CNE/CES;
Art. 29. Os candidatos serão selecionados e classificados mediante o cômputo da carga horária integralizada no curso desejado que seja atestada com base na equivalência entre a matriz curricular do curso desejado e as disciplinas efetivamente cursadas e atestadas no histórico escolar do candidato. Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade cronológica.
Art. 30. Será concedido um novo registro acadêmico ao estudante que ingressar por meio da modalidade Aproveitamento de Curso Superior e lhe será concedido o prazo máximo estabelecido pela Resolução No 94/98 – CEPE para a integralização do curso. Do processo seletivo
Art. 31. A ocupação de vaga na modalidade Processo Seletivo deverá ocorrer em complementação à s vagas destinadas ao Processo Seletivo próprio da UFPR. § 1º A vaga destinada para a modalidade Processo Seletivo será ocupada no ano subsequente ao do levantamento de alunos evadidos. § 2º No caso de curso com duas entradas anuais, as vagas destinadas para a modalidade Processo Seletivo, em ocorrendo em número par, deverão ser distribuÃdas de modo equitativo entre o primeiro e o segundo semestres. § 3º No caso de curso com duas entradas anuais, as vagas destinadas para a modalidade Processo Seletivo, em ocorrendo em número Ãmpar, deverão ser distribuÃdas de tal forma que o número de vagas alocadas para o segundo semestre seja superior em uma unidade ao número de vagas alocadas para o primeiro semestre. Da equivalência entre disciplinas
Art. 32. Nos processos seletivos para as modalidades Reopção de Curso, Transferência, Complementação de Estudos e Aproveitamento de Curso Superior, será preciso conceder equivalências entre as disciplinas previamente cursadas pelo interessado e as disciplinas exigidas para a integralização do curso ou habilitação desejados. Parágrafo único. Será vedada a equivalência a quaisquer outras disciplinas que não constem da matriz curricular do curso ou habilitação desejado.
Art. 33. Para a solicitação das equivalências exigidas ou pretendidas, os interessados deverão atender ao disposto nos editais do PROVAR, providenciando, dentro de prazo estabelecido, a comprovação das disciplinas cursadas, mediante histórico escolar e outros documentos expedidos pela instituição de origem. § 1º Será vedada a solicitação de equivalência a quaisquer disciplinas fora dos prazos estabelecidos nos editais do PROVAR. § 2º Especificamente para a modalidade Transferência será vedada a solicitação de equivalência a quaisquer outras disciplinas cursadas em Instituição de Ensino Superior distinta da Instituição de origem. § 3º Especificamente para as modalidades Complementação de Estudos e Aproveitamento de Curso Superior, o candidato deverá solicitar equivalências para o conjunto de disciplinas apresentado para a sua seleção e classificação no PROVAR.
Art. 34. No processo de avaliação e concessão, a equivalência deverá ser compreendida em sentido amplo, de modo a abranger disciplinas congêneres, similares ou afins, e deverá privilegiar juÃzos mais qualitativos do que propriamente quantitativos. Parágrafo único. Tanto quanto possÃvel deve-se evitar: I – exigir uma uniformidade curricular que ignore o pluralismo desejável dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos situados em contextos distintos; II – reduzir os juÃzos de equivalência à simples equiparação de carga horária entre disciplinas ou à mera correspondência um-a-um entre seus conteúdos programáticos
Art. 35. No caso particular do ingresso por meio da modalidade Transferência, uma vez habilitado, o ingressante terá assegurado o direito à equivalência de, no mÃnimo, 50% das disciplinas cursadas em sua instituição de origem e, inversamente, estará impedido de recusar as equivalências concedidas pela coordenação do curso. Das atribuições e responsabilidades
Art. 36. Caberá à PROGRAD, notadamente à Coordenação de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência (COPAP) e ao Núcleo de Concurso (NC), suplementar, regulamentar e conduzir os procedimentos para a operacionalização do PROVAR, em suas diversas modalidades, mediante portarias e editais especÃficos que, sem prejuÃzo de outras necessidades, determinem: I – perÃodo de inscrição; II – documentação exigida para inscrição; III – conteúdo programático necessário para a realização das provas; IV – de realização de provas; V – critérios de aprovação; VI – critérios de classificação.
Art. 37. Caberá à s coordenações de curso: I – atuar em conjunto com a COPAP e o NC durante todo o Processo de Ocupação de Vagas Remanescentes (PROVAR), contribuindo para a sua plena e exitosa realização; II – cumprir e zelar pelo rigoroso cumprimento dos prazos previstos nas portarias e editais do PROVAR, III – indicar nominalmente os cursos que poderão ser considerados como cursos afins ao seu respectivo curso; IV – solicitar a redução de vagas disponibilizadas no PROVAR, conforme previsto no Art. 6º desta resolução; V – escolher as modalidades de ocupação a que serão destinadas as vagas remanescentes do seu curso; VI – definir a quantidade de vagas remanescentes a ser destinada a cada modalidade do PROVAR, conforme o estabelecido no art. 8º desta resolução; VII – definir a ordem de prioridade entre as diferentes modalidades para fins de remanejamento das vagas; VIII – determinar, no que se aplica, conjuntamente com a COPAP e o NC, os critérios de seleção dos candidatos à s vagas remanescentes; IX – determinar o conteúdo programático e apoiar o trabalho de elaboração das provas; X – avaliar e deliberar sobre a equivalência entre disciplinas dos candidatos e dos ingressantes nas vagas remanescentes; XI – cadastrar as equivalências concedidas aos ingressantes nas vagas remanescentes; XII – efetuar o enquadramento dos estudantes ingressantes no semestre/ano adequado à sua modalidade de ingresso; XIII – dar ciência ao interessado das equivalências concedidas e instruir-lhe sobre a sua situação com respeito à matriz curricular do curso e o prazo de que dispõe para a sua conclusão; XIV – realizar o acompanhamento dos estudantes ingressos pelo PROVAR para que possam se integrar prontamente ao curso e alcancem com êxito a diplomação desejada. Parágrafo único. Na eventualidade de reiterado descumprimento de prazos por parte de qualquer coordenação de curso ou seus representantes, ficará a PROGRAD, por meio da COPAP ou do NC, autorizada a tomar a decisão que lhe parecer mais adequada, evitando prejuÃzos a todo o processo, particularmente aos seus possÃveis interessados.
Das disposições gerais e transitórias
Art. 38. O candidato oriundo de instituição estrangeira deverá ter traduzida sua documentação acadêmica para o português, sendo que o histórico escolar deverá ter tradução juramentada; Parágrafo único. Esta exigência não se aplica aos casos em que a documentação original esteja escrita em inglês, espanhol ou francês.
Art. 39. O ingresso em vagas remanescentes deverá ocorrer durante o ano letivo ao qual o processo se destina, desde que, na data do ingresso, haja transcorrido menos que 25% do perÃodo letivo em andamento, em conformidade com o calendário acadêmico em vigor.
Art. 40. Os procedimentos para o registro acadêmico de estudante habilitado para ingresso em vaga remanescente, em quaisquer modalidades, serão realizados nos termos dos editais especÃficos do PROVAR e das resoluções vigentes na UFPR.
Art. 41. O estudante admitido por quaisquer das modalidades do PROVAR terá seu registro acadêmico efetuado pela PROGRAD.
Art. 42. Perderá o direito à ocupação de vaga remanescente o candidato que apresentar documentação incompleta ou em desacordo com os editais especÃficos do PROVAR.
Art. 43. Será desclassificado o candidato que não comprovar, através da documentação apresentada, que satisfaz os requisitos exigidos para a modalidade do PROVAR na qual se inscreveu.
Art. 44. Será eliminado do PROVAR ou terá seu registro cancelado, em qualquer época, mesmo após o registro acadêmico, o candidato classificado que tenha participado do PROVAR e/ou realizado o registro acadêmico usando documentos, declarações ou informações falsas ou outros meios ilÃcitos.
Art. 45. Permanece revogada a Resolução No 40/06-CEPE.
Art. 46. Permanecem revogados os seguintes artigos da Resolução No 37/97 – CEPE: 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 35, 37, 38 e 68;
Art. 47. Permanecem revogados os seguintes parágrafos da Resolução No 37/97 – CEPE: parágrafo único do Art. 34; parágrafo 5º do Art. 117. Art. 48. Ficam revogadas as Resoluções Nos 39/07 – CEPE, 99/09 – CEPE e 33/14 – CEPE.